Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações
Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações
(Lei 93/2021, de 20.12)
No dia 20 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n.o 93/2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, doravante designado, abreviadamente, por RGPDI, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
O RGPDI visa, essencialmente, promover a adoção de mecanismos e procedimentos tendentes a agilizar a apresentação e tramitação de denúncias de comportamentos, ativos ou omissivos, adotados por determinadas pessoas coletivas, no seio da organização, que configurem uma infração no âmbito do RGPDI, e a conferir proteção aos denunciantes de tais infrações.
O Lar de Santa Teresa, Instituição Particular de Solidariedade Social, de ora em diante designada por Lar de Santa Teresa, instituiu, internamente, um conjunto de medidas, consistentes, designadamente, na implementação de canais e procedimentos internos de denúncia, que permitem a apresentação e o seguimento seguros das indicadas denúncias, garantindo a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados nas denúncias, e impedindo o acesso de pessoas não autorizadas ao seu conteúdo.
I) Infrações abrangidas
Para efeitos do RGPDI, considera-se infração:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) O ato ou omissão contrário a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
c) O ato ou omissão lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
d) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.o 2 do artigo 26o do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a d) supra.
f) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.o 1 do artigo 1o da Lei n.o 5/2022, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira.
g) Atos de Corrupção e Infrações Conexas
II) Denunciante
1) Nos termos do RGPDI é considerado denunciante: a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
2) Assumem a qualidade de denunciantes, entre outros:
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
3) A circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída, não obsta à consideração de pessoa
singular como denunciante, na aceção do RGPDI.
4) O Lar de Santa Teresa permite a apresentação de denúncias, nos moldes infra-mencionados, por parte de pessoas singulares que revistam qualquer das qualidades mencionadas em 2) do presente Capítulo II.
III) Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto:
a) Infrações cometidas;
b) Infrações que estejam a ser cometidas;
c) Infrações cujo cometimento se possa razoavelmente prever;
d) Tentativas de ocultação das infrações mencionadas nas alíneas precedentes.
IV) Condições de proteção
1) O denunciante que, de boa fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração ao abrigo do RGPDI, beneficia da proteção conferida por este diploma legal.
2) O denunciante anónimo, que seja posteriormente identificado, também beneficia de igual proteção, desde que satisfaça as condições mencionadas no precedente número 1).
3) O denunciante que apresente uma denúncia externa sem observar as regras de precedência previstas em 2) do Capítulo V) beneficia da proteção conferida pelo RGPDI se, aquando da apresentação, ignorava, sem culpa, tais regras.
4) A proteção conferida pelo RGPDI é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional
5) O denunciante que apresente uma denúncia de infração às instituições, órgãos ou organismos da União Europeia competentes beneficia da proteção estabelecida no RGPDI nas mesmas condições que o denunciante que apresenta uma denúncia externa.
V) Denúncias
1) Meios de denúncia
As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através:
a) De canais de denúncia interna;
b) De canais de denúncia externa:
c) Divulgadas publicamente.
2) Precedência entre os meios de denúncia e divulgação pública
2.1) As denúncias devem ser apresentadas através dos canais de denúncia interna disponibilizados pelo Lar de Santa Teresa e, preferencialmente, por escrito.
2.2) A apresentação de denúncias através de canais de denúncia externa apenas é permitida quando:
a) O canal de denúncia interna apenas admita a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
b) O denunciante tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
c) O denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos no artigo 11.o do RGPDI;
d) A infração em questão constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a €50.000,00 (cinquenta mil euros).
2.3) O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa, ou,
b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos no RGPDI, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.o e 15.o do RGPDI.
3) Modo de apresentação de denúncias
3.1) O denunciante pode proceder à apresentação de uma denúncia por escrito.
3.2) A denúncia escrita pode ser apresentada através de um dos seguintes canais:
a) Por correio eletrónico para o seguinte endereço: [email protected];
b) Por via postal para o seguinte endereço: Largo das Carmelitas, 505, à Bandeira, 4900– 463 Viana do Castelo.
3.3) Denúncia anónima. O Lar de Santa Teresa permite ao denunciante proceder à apresentação de uma denúncia anónima. Neste caso, assiste ao Lar de Santa Teresa o direito de contactar o denunciante, a fim de obter informações adicionais, para apuramento da factualidade denunciada.
4) Receção e tratamento da denúncia
Recebida a denúncia, o Lar de Santa Teresa:
a) Notifica o denunciante de tal facto no prazo de sete dias a contar da data da receção da
denúncia, e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.o 2 do artigo 7o e dos artigos 12o e 14o, todos do RGPDI;
b) Pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia;
c) Comunica ao denunciante, no prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação;
d) Comunica ao denunciante, a solicitação deste, o resultado da análise efetuada à denúncia, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão;
5) Registo
5.1) O Lar de Santa Teresa obriga-se a manter um registo de todas as denúncias abrangidas pelo âmbito de aplicação do RGPDI.
a) Número identificativo da denúncia;
b) Data de receção;
c) Modo de transmissão;
d) Breve descrição da natureza da denúncia;
e) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade denunciada;
f) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a denúncia que foi feita e os meios de prova usados para tal;
g) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos;
h) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
6) Prazo de conservação
O Lar de Santa Teresa procede à conservação das denúncias, em suporte informático ou outro, pelo período mínimo de cinco anos e, independentemente deste prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes às denúncias.
VI) Direitos e garantias
1) Confidencialidade
1.1) A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial, e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias;
1.2) A obrigação de confidencialidade referida em 1.1) é extensível quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não lhe compita proceder à sua receção e tratamento;
1.3) A identidade do denunciante só é divulgada em cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial;
1.4) Sem prejuízo de outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante, na qual se indicará, nomeadamente, os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados, se for caso disso;
1.5) As denúncias que contenham informações sujeitas a segredo comercial serão tratadas apenas para efeitos de dar seguimento à denúncia, ficando quem dela teve ou tenha conhecimento obrigado ao sigilo.
2) Não retaliação
2.1) O Lar de Santa Teresa compromete-se a não praticar qualquer ato de retaliação contra o denunciante, por via da apresentação de uma denúncia abrangida pelo âmbito de aplicação do RGPDI.
2.2) Para efeitos do disposto em 2.1) considera-se ato de retaliação:
a) O ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais;
b) As ameaças e as tentativas dos atos ou omissões referidas na precedente alínea a).
2.3) Presumem -se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3) Medidas de apoio
Os denunciantes têm direito, nos termos gerais de direito, a:
a) Proteção jurídica;
b) Beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
VII) Tratamento de dados pessoais
1) O tratamento de dados pessoais efetuado pelo Lar de Santa Teresa, ao abrigo do RGPDI, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto em:
a) Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;
b) Lei n.o 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679;
c) Lei n.o 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
2) O Lar de Santa Teresa compromete-se a não proceder à conservação dos dados pessoais que não sejam manifestamente relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, os quais serão imediatamente apagados.